segunda-feira, 11 de março de 2013

ALERJ APROVA PROJETO QUE OBRIGA A PUBLICIDADE DOS ATOS DE APREENSÃO DE VEÍCULOS

PROJETO DE LEI2011/2013
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIDADE DOS ATOS DE APREENSÃO DE VEÍCULOS PELOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO URBANO, RODOVIÁRIO E TRANSPORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado FLAVIO BOLSONARO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
    Art. 1º - Ficam os órgãos executivos de trânsito urbano, rodoviário e de transporte do Estado do Rio de Janeiro, de conformidade com o art. 37, Caput, da Constituição Federal e o § 1º do art. 2º da Lei Estadual Nº 5.427/2009, obrigados a tornarem públicos, na rede mundial de computadores - internet e Diário Oficial, os atos de apreensões de veículos decorrentes de infrações de trânsito.

    Art. 2º - Os órgãos executivos de trânsito e transporte do Estado do Rio de Janeiro deverão dar publicidade, na rede mundial de computadores - internet e Diário Oficial, dos processos administrativos instaurados a partir da remoção de veículos aos depósitos públicos, dos quais deverão constar as justificativas dos atos administrativos de apreensão, bem como os prazos de aplicação das penalidades - nos termos do art. 3º da Resolução CONTRAN Nº 53/98 ou outra que lhe venha a substituir.

    Art. 3º - Ante o descumprimento do contido no disposto nos artigos acima, os veículos serão considerados irregularmente apreendidos e deverão ser restituídos, sem ônus, a seus proprietários.

    Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.


    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de março de 2013.


    FLÁVIO BOLSONARO
    Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

Inúmeras foram as denúncias recentes relacionadas ao recolhimento de veículos a depósitos públicos ou privados, recebendo o tratamento aplicável à condição de "apreendidos", sem a exigível formalização da declaração de apreensão por autoridade de trânsito. Por outro lado, as matérias investigativas que trouxeram luz sobre as irregularidades praticadas por órgãos públicos e empresas identificados nas denúncias, evidenciaram que veículos são removidos para depósitos que não foram objeto de licitação pelo Estado e, muitas vezes, leiloados sem o conhecimento da autoridade de trânsito.
Apenas tais fatos, sem que seja necessário reavivar inúmeras outras práticas objeto de denúncias pela mídia em geral, tornam evidentes os riscos decorrentes da falta de publicidade na atuação dos órgãos responsáveis pela aplicação das infrações de trânsito - com graves reflexos sobre princípios constitucionais como o do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Acima dos cidadãos, deve a Administração Pública buscar, por todos os meios, evidenciar a legalidade dos atos administrativos e, nesse sentido, nada mais coerente que o atendimento às leis que determinam a transparência, a regra geral da publicidade contida na Lei de Acesso à Informação (Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).
Assim, faz-se importante que o Rio de Janeiro seja dotado de instrumento de transparência capaz de coibir fraudes, ensejar a fiscalização dos órgãos e processos por parte da sociedade e, ainda, permitir o exercício dos direitos à ampla defesa e ao devido processo legal. Convicto da coerência dos argumentos aqui apresentados, submeto o presente PL a meus pares na ALERJ certo da conscientização desta Casa sobre o valor dos aspectos aqui defendidos.

Legislação Citada

Constituição Federal
...

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)"

...

Lei Estadual Nº 5.727, de 01 de abril de 2009

...

"Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.

§1º
Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as seguintes normas:

...


VII -
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República;"
...

Resolução CONTRAN Nº 53, de 21 de maio de 1998.
...

"Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:"

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